A contratação de plano de saúde e a alegação de doença preexistente
A busca por contratação de plano de saúde privado tem se tornado cada vez mais uma realidade entre os brasileiros.
Em vista disso, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem se posicionado no sentido de evitar certas irregularidades e, portanto, lesão aos contratantes, ofertando destaque às normas que protegem o consumidor (Cosido de Defesa do Consumidor).
Nesse viés, não raras as vezes, e a experiência empírica evidencia isso, o contratante/segurado é surpreendido com a recusa da cobertura securitária, sob o fundamento de que possui doença preexistente à contratação do plano de saúde e que, em razão disso, não estaria abrangido o atendimento na especificidade.
Ocorre que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que culminou, inclusive, na edição da Súmula 609/STJ[1], tal prática é considerada abusiva, bem como ilícita quando, à época da perfectibilização da relação contratual, o segurado não for submetido à realização de exames admissionais prévios para a constatação de eventual doença ou lesão preexistente.
Desse modo, constitui prática ilícita e, portanto, é vedado às operadoras de planos de saúde recusar cobertura ao segurado/consumidor sob a alegação de doença preexistente, caso não tenha solicitado exames prévios na data da contratação.
Eventuais dúvidas procure um profissional especializado e informe-se sobre seus direitos.
Jalil Gubiani Advogados
[1] Súmula 609/STJ. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.