A dissolução parcial litigiosa: a administração compartilhada como forma de preservação da empresa
A dissolução parcial da sociedade, fruto de entendimento doutrinário e jurisprudencial, trata-se de uma evolução jurídica no que concerne a preservação da empresa em detrimento ao interesse individual do sócio, especialmente em razão da constatação da importância desta instituição para a sociedade, tendo no que se refere a economia, quanto ao social.
Assim, concedeu-se o direito da dissolução da sociedade, com a saída do sócio que assim desejar, mas com a continuidade da empresa, pagando-se aquele o valor de seus haveres. Ocorre, todavia, que garantindo estes direitos, é necessário, consequentemente, garantir segurança jurídica de que o mesmo vai receber o que efetivamente é devido, sem ocultação ou ilícitos e, da mesma forma, garantir continuidade da empresa, mesmo estando em dissolução.
Obviamente que a garantia destes direitos, muitas vezes, gera litígios entre os sócios retirantes e os remanescentes, que podem causar intermináveis processos judiciais devido a omissões de informações empresarias relevantes para a apuração de haveres, o que pode vir a justificar a intervenção judicial na empresa.
Em diversos casos, a intervenção judicial é o único meio para solução justa do litigio e para a preservação da própria empresa, desde que respeitada a proporcionalidade e a razoabilidade (intervenção mínima), somente concentrando-se em atingir os resultados devidamente delimitados na decisão judicial de intervenção.
Ocorre que, muitas vezes, o sócio que permanece na sociedade ou administrador, que é acusado de cometimento de ilícitos, são quem tem o conhecimento aprofundado da empresa, dos clientes, fornecedores, funcionamento, know how, etc., e seu afastamento para intervenção de terceiro poderá prejudicar mais do que beneficiar a empresa e, inclusive, o sócio retirante.
Diante deste quadro, observa-se que a chamada administração compartilhada ou cogestão tem se mostrado forma de intervenção judicial eficaz para solucionar os litígios em dissolução parcial de sociedade, visto que, ao mesmo tempo que cessa possíveis cometimentos de ilícitos, não prejudica o andamento da sociedade, visto que não afasta o sócio administrador que possui pleno conhecimento e total domínio da atividade empresarial.
Por estas razoes, a administração compartilhada torna-se uma verdadeira proteção à empresa, visto que o interventor será aquele que atuará como informante do sócio retirante, do juiz que processará e julgara a ação; bem como de terceiros, especialmente credores da sociedade em dissolução, sem prejudicar o bom andamento da empresa, fortalecendo e preservando sua função social.
Assim, em que pese ausência de legislação especifica sobre o tema, bem como vasta doutrina, à toda evidência, interpretando as regras existentes e visando concretização dos princípios constitucionais, pode-se afirmar que a nomeação de administrador de forma compartilhada em se de ação de dissolução de sociedade parcial é providencia útil para preservação do patrimônio do sócio retirante e concretização do direito de fiscalização inerente à sua condição, além de preservar à empresa e sua função social.
Laís Jalil Gubiani (OAB/RS 79.667)