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A MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DOS CONTRATOS AFETADOS PELA PANDEMIA (COVID-19)

A mitigação dos efeitos dos contratos afetados pela Pandemia (COVID-19)

Os impactos do Coronavírus, também conhecido como COVID-19, vêm sendo sentidos pelos diferentes agentes econômicos ao redor do mundo, inclusive com consequências desfavoráveis já concretizadas na economia local.

 

As reais extensões dos impactos econômicos e sociais do COVID-19 ainda são incertas, de qualquer forma, já se verifica um cenário absolutamente imprevisível e atípico, e que vem exigindo das autoridades medidas drásticas para contenção da propagação do vírus (ex: restrições de locomoção de idoso, cancelamento de voos, quarentenas, decretação de feriados, entre outras), tal como já vem ocorrendo em outros países ao redor do mundo, sobretudo após a OMS anunciar a reclassificação da crise para o status de pandemia.

 

Como toda situação atípica, existem diferentes implicações jurídicas que deverão ser observadas, tanto pelas empresas como pelas pessoas físicas, que poderão impactar no cumprimento das relações contratuais.

 

A pandemia tem gerado dúvidas quanto à manutenção ou possibilidade de revisão dos contratos civis e empresariais regidos pelo Código Civil Brasileiro, considerando a chamada “teoria da imprevisão”, aplicável quando acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, tais como um surto de tamanha proporção, tornem a prestação de uma das partes do contrato excessivamente onerosa.

 

Sendo constatada a impossibilidade, ou até mesmo a extrema dificuldade com relação ao cumprimento de determinado contrato em razão da pandemia, em que isso resulte na onerosidade excessiva a uma das partes, é possível a revisão contratual, ou, não sendo viável, à sua rescisão.

 

Porém, é necessária prudência nesta análise, pois não se pode classificar acontecimentos – nem aqueles gravíssimos, como uma pandemia – de forma teórica e genérica para declarar que, de pronto, todos os contratos podem ser extintos ou devem ser revistos.

 

É preciso, antes de se qualificar acontecimentos como causa para rescisão ou revisão, compreender o que aconteceu em cada contrato, observando-se peculiaridades de cada caso, como, por exemplo, se houve efetivamente impossibilidade de cumprimento da prestação, se houve excessiva onerosidade, ou então se ocorreu algum impacto diverso sobre a relação contratual (como a frustração do fim contratual, o inadimplemento antecipado, etc.), dentre outras.  

 

São situações que somente podem ser aferidas à luz de cada contrato e, é somente após a verificação do que ocorreu em cada relação contratual, que se deve perquirir a causa (ou as causas) de tal ocorrência.

 

Destaca-se que, havendo alternativas, sem prejuízo dos potenciais impactos nas outras áreas do direito, recomenda-se às partes contratantes que, diante de situações excepcionais que afetem de maneira significativa e tornem o contrato excessivamente oneroso, prestigiem e adotem a negociação, renegociando as condições contratuais, ainda que provisoriamente, enquanto perdurar a situação excepcional.

 

Assim o fazendo, o empresário, como também a pessoa física, evitará a insegurança, conseguirá dimensionar melhor seus riscos e custos e evitará a morosidade e incertezas da judicialização desse tipo de discussão, mantendo o equilíbrio e a boa-fé na execução do contrato.

 

Na impossibilidade de ajuste amigável, quando aparentemente caracterizado os motivos que permitem a revisão ou rescisão contratual, recomenda-se a procura de profissional especializado para sanar eventuais dúvidas, especialmente por que, em momentos de crise, é preciso ter muito cuidado com fórmulas generalizadas e soluções em abstrato.

 

Jalil Gubiani Advogados