A negociações dos contratos de alugueis diante do COVID-19
Os impactos econômicos gerados em razão do Covid-19 (coronavírus) são incontestáveis, apresentando reflexos em muitos setores da economia, e uma das mais preocupantes pode ser o ramo imobiliário e de alugueis.
Para fins de amenizar tais impactos, foi aprovado o Projeto de Lei 1179/2020, que ainda aguarda sanção presidencial.
Este projeto visa a proibição do deferimento liminar de desocupação em ação de despejo por falta de pagamento dos alugueis, que se aplicaria aos pedidos protocolados entre os períodos de 20 de março a 30 de outubro deste ano.
No entanto, mesmo que não seja aprovado o Projeto de Lei referido, a Lei do Inquilinato, no seu artigo 18, além dos artigos 479 e 480 do Código Civil, permitem a redução e/ou modificação na forma de pagamento dos aluguéis em razão de forma maior.
Neste sentido, diante da ausência ou diminuição considerável de faturamento de empresas em razão da pandemia, já há decisões judiciais no sentido de deferir liminares decretando a suspensão ou redução do pagamento de alugueis também para estabelecimentos comerciais.
Importante frisar que, todas as soluções legais já existentes para a tentativa de resolução do impasse de maneira extrajudicial, exigem a concordância do locador, do qual, espera-se bom senso e compreensão frente ao atual momento em que vivemos, devendo a redução ou alteração ocorrer através de aditamento contratual.
Caso o locador não aceite negociar, será necessário o ingresso com ação judicial, com base no disposto pelo Código Civil e Lei do Inquilinato, os quais preveem que qualquer das partes pode recorrer ao judiciário através de ação revisional, requerendo a redução do valor pago ou até mesmo o parcelamento dos valores pendentes, em razão da excessiva onerosidade ao locatário.
Para maiores detalhes sobre as soluções já existentes para estes casos, entre em contato conosco.