Alternativas trabalhistas da MP nº 927/2020 para enfrentamento do COVID-19 (coronavírus) pelas empresas
Através da Medida Provisória nº 927/2020, o Governo Federal disciplinou acerca de medidas a serem tomadas, para fins de evitar maiores prejuízos à população trabalhadora, bem como às empresas e empregadoras, neste período de calamidade pública, decorrente do COVID-19 (Corona vírus).
Dentre todas as medidas, separamos as mais relevantes para as empresas e empregadores, quais sejam:
TELETRABALHO (home office): O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial, a seu critério, com a implementação do teletrabalho, trabalho remoto, ou qualquer outro tipo de trabalho a distância sendo dispensado, nestes casos o controle de ponto.
Para a implementação de tal modalidade de trabalho, a Medida Provisória não exige acordo individual ou coletivo, dispensando também alteração contratual. Devendo o empregador, quando do retorno para as atividades por meio presencial, notificar seus funcionários, por meio escrito ou eletrônico, com antecedência mínima de 48h.
Para os casos em que o empregado não possui equipamentos e infraestrutura necessária para a prestação do trabalho a distância, também foi disciplinado que o empregador poderá fornecer tais equipamentos, em regime de empréstimo gratuito, e pagar por eventuais serviços de infraestrutura, o que não caracteriza verba de natureza salarial.
Ainda, a referida Medida Provisória permite, de forma expressa, a adoção do regime de trabalho à distância também para estagiários e aprendizes.
Por fim, no que diz respeito às horas extras no teletrabalho, ou trabalho a distância, embora não disposto expressamente pela Medida Provisória, a CLT, em seu artigo 62, inciso III, disciplina o assunto, não dando o direito à concessão das mesmas, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS: Em que pese a CLT estabeleça que a concessão de férias deve ser comunicada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, diante da situação de calamidade pública decorrente do COVID-19, a MP 927/20 disciplinou que, no presente caso, o prazo mínimo de comunicação é o de 48h, devendo ser feito de forma escrita ou eletrônica, indicando o período a ser gozado pelo empregado.
Esta providência pode ser dada mesmo que o empregado não tenha completo o período aquisitivo de 12 (doze) meses do contrato de trabalho, podendo o empregado e empregador negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
Acerca do pagamento de tais férias, este se da nos mesmos moldes dispostos pela CLT, ou seja, após o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Quanto ao adicional de um terço de férias, este também é devido, no entanto, a MP possibilita ao empregador optar por efetuar o pagamento de tal adicional até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário), ou seja, até dia 20 de dezembro.
Outra modificação importante prevista na MP foi a de que a chamada “venda” de férias durante o período de calamidade pública, não será mais direito do empregado durante o período de calamidade pública, estando sujeita à concordância do empregador.
CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS: Conforme orientações dadas pela MP, assim como o disposto pela CLT, as férias coletivas podem ser concedidas a apenas alguns setores ou determinados estabelecimentos da empresa, ou até mesmo para a totalidade da mesma.
Quanto à comunicação das férias coletivas, a CLT exige a comunicação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, no entanto, dada a situação excepcional trazida pela pandemia do COVID-19, a Medida Provisória 927/2020, permite a concessão de tais férias coletivas, a critério do empregador, com a notificação do conjunto de empregados afetados com antecedência mínima de 48h, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.
Caso o empregador opte pela implementação da alternativa, a Medida estabelece que ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, que trata o artigo 139 da CLT.
APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS: A Medida Provisória também trouxe a possibilidade do empregador antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, com a comunicação aos funcionários, com antecedência mínima de 48h.
No entanto, esta opção trazida pela MP 927/2020, exige a concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
BANCO DE HORAS: Outra alternativa trazida pela Medida Provisória é a possibilidade da empresa interromper suas atividades durante o período de calamidade pública, adotando um regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas.
Para a implementação de tal medida, é necessário acordo coletivo ou individual formal, para que a compensação seja realizada no prazo de até 18 (dezoito) meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Vale destacar que a medida provisória referiu expressamente que a compensação do banco de horas não poderá exceder dez horas diárias.
SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO: A Medida Provisória 927/2020, também permite que, durante a calamidade pública, suspenda-se a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais.
Os exames referidos na suspensão, serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento da calamidade pública.
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS: Por fim, a oitava e última alternativa trazida pela MP 927/2020, dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referentes às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho do mesmo ano, os quais poderão ter o pagamento posterior, de forma parcelada, sem a incidência de atualização, multa e demais encargos previstos.
O referido parcelamento autorizado pela MP, deve ser quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
A aplicação de tal medida não prescinde de adesão previa.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos e ao depósito dos valores previstos na lei do FGTS.
Todas as alternativas trazidas pela Medida Provisória buscam a menor onerosidade a trabalhadores e empregadores, frente à situação de calamidade pública em que nos encontramos, sendo faculdade de cada empregador, a aplicação da medida que melhor se assenta em suas atividades empresariais.
Importante referir que, assessoramento e consultoria com um escritório de advocacia pode ser essencial na busca da medida mais compatível com sua empresa, garantindo, também, segurança jurídica à escolha.
Jalil Gubiani Advogados