Atrasos nas entregas de imóveis pelas construtoras
Atualmente a compra de imóveis na planta se tornou muito comum. O consumidor começa a realizar o pagamento parcelado do imóvel sem que a construção ainda esteja terminada, tendo a construtora um prazo pré-determinado em contrato para a entrega do imóvel.
Ocorre que, na grande maioria das vezes, ocorre atraso na entrega das chaves desses imóveis e, em decorrência desse atraso, o consumidor deve ficar atento aos seus direitos.
Prazo de carência: O prazo de carência refere-se ao tempo adicional de tolerância que a empresa terá para entregar efetivamente o imóvel. Faz-se necessário verificar se consta no contrato a previsão do prazo de carência pela construtora. Essa cláusula é comumente utilizada pelas construtoras, mas não impede que o consumidor busque seus direitos pelo atraso, caso não haja justificativa para a demora.
Danos materiais: O consumidor tem direito à indenização pelos danos materiais, tendo em vista os gastos que teve de suportar pelo atraso na entrega do imóvel. Um exemplo é o pagamento de aluguel, quando o comprador se vê obrigado a pagar aluguel além da previsão de entrega do imóvel. Nesses casos, os valores deverão ser ressarcidos pela construtora.
Lucros cessantes: Os lucros cessantes são presumíveis, na medida em que o comprador é privado de fruir ou alugar o imóvel em razão do atraso na sua entrega. Dessa forma, deverá ser pago pela construtora o valor dos alugueres que o bem poderia ter rendido.
Dano moral: Configurado o atraso na entrega do imóvel, o consumidor também terá direito a exigir a reparação por danos morais. Isso porque a compra de um imóvel é coisa séria, e a realização do sonho da casa própria gera expectativa na família, além de planos e compromissos sobre o destino das finanças da família. O atraso configura quebra de confiança e deve ser analisado com cuidado. Se a demora não possuir motivo legítimo, pode-se falar em desrespeito e descaso da empresa para com seus clientes, configurando o dano moral.
Correção monetária: A partir do atraso nas obras, o consumidor possui direito a ter seu saldo devedor corrigido pelo INPC, tendo em vista ser esse índice mais favorável, pois sua variação reflete o mercado em geral, e não os custos da construção civil, que costumam ficar acima.
Corretagem: Em relação à corretagem, em regra, as construtoras devem suportar o pagamento da comissão pela intermediação da compra e venda de um imóvel, conhecida por taxa de corretagem. Entretanto, nada impede que o comprador/consumidor assuma o respectivo pagamento, desde que dada ciência ao comprador em cláusula contratual. Caso contrário, a cobrança da taxa de corretagem é ilegal e deverá ser ressarcida pela construtora.
Enfim, os atrasos geram inúmeros dissabores e prejuízos para os consumidores, que, com auxílio do Código de Defesa do Consumidor, podem ingressar em juízo em busca da reparação através de ações de indenização por danos materiais e morais, bem como de lucros cessantes.
Laís Jalil Gubiani (OAB/RS 79.667)