Cirurgia bariátrica: plano de saúde deve cobrir cirurgia plástica reparadora
Entre os anos de 1980 e 2013, a obesidade vem se tornando uma pandemia, aumentando consideravelmente os índices de pessoas obesas, e obesas mórbidas, no Brasil e no mundo. Fato este acarreta no aumento da procura de métodos para solucionar o problema, estando no topo da lista dos mais procurados, a realização da cirurgia bariátrica.
Por se tratar de condição considerada como doença, com fator de risco para o desenvolvimento de outras comorbidades (diabetes, hipertensão, depressão, etc.), a realização de tratamentos para sua cura, estando entre eles a realização de cirurgia bariátrica, tem a cobertura obrigatória dos planos de saúde, conforme disposto na própria lei específica, qual seja, a Lei 9.656/98.
No entanto, a cirurgia bariátrica implica em consequências pós-cirúrgicas estéticas, em razão da perda de peso de maneira vultuosa e rápida, e o paciente acaba por ficar com excessos de pele, os quais também geram riscos à saúde, sendo que somente podem ser retirados através de outro procedimento cirúrgico, sendo este agora, reparador.
No entanto, muitos pacientes deixam de realizar tal procedimento em razão do alto custo do mesmo, bem como a negativa reiterada dos planos de saúde na sua cobertura.
Neste sentido, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, além da cirurgia bariátrica, os planos de saúde têm a responsabilidade no custeio da cirurgia de retirada de excessos de pele, vez que esta não tem finalidade puramente estética, mas sim, reparadora, podendo a sua negativa gerar, inclusive, danos morais.
No caso julgado pela Terceira Turma, a operadora recorreu ao STJ alegando que os procedimentos solicitados pela paciente não estavam previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e sustentou que a cirurgia teria conotação exclusivamente estética.
No entanto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afastou a alegação, afirmando a cirurgia bariátrica – de cobertura obrigatória nos planos de saúde – implica consequências anatômicas e morfológicas que também devem ser atendidas pelo plano e afirmou que “Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde” (RESP 1757938 – Terceira Turma do STJ).
Dessa forma, segundo jurisprudência recente, as operações plásticas reparadoras para a retirada de excesso de pele em pacientes submetidos a gastroplastia (cirurgia bariátrica) devem ser custeadas pelos planos de saúde e a negativa pela operadora, poderá gerar danos morais.
Gabriele Andrade
OAB/RS 50E245
Jalil Gubiani Advogados