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DO CONTRATO EMPRESARIAL E A MITIGAÇÃO DOS DEVERES DE CONDUTA E DO DIRIGISMO CONTRATUAL

Do contrato empresarial e a mitigação dos deveres de conduta e do dirigismo contratual

Especialmente no tocante a situações em que o empresário ou sociedade empresária firmam contrato, este pode ser classificado como empresarial, administrativo, trabalhista, civil ou de consumo (COELHO, 2007, p. 47) e, dependendo desta natureza, se observará as regras aplicáveis ao mesmo.

Nesse sentido, “os contratos comerciais obedecem a uma lógica diversa daqueles civis ou consumerista, o que influência sua interpretação. Essa peculiaridade decorre da realidade, da prática, dos usos e costumes da praça.” (FORGIONI, 2005, p. 118)

Dessa forma, os contratos empresariais, apesar de serem regidos pelo Código Civil, possuem tratamento diferenciado dos demais contratos, pois, em decorrência da natureza da atividade, bem como do profissionalismo das partes envolvidas, entende-se que os empresários, como regra geral, diferentemente dos cidadãos comuns (hipossuficientes), possuem capacidade técnica para o perfeito entendimento da operação econômica objeto do contrato e as possíveis consequências do mercado onde atuam, sendo inerente ao mesmo o risco empresarial.

Assim, diante destas peculiaridades, o que é considerado imprevisível para fins revisionais no art. 478 do CC em contratos não mercantis, possui outra roupagem quando tratamos de relações interempresariais, sendo que neste campo não se pode confundir risco do negócio com fato imprevisto, sob pena de infringirmos as características inerentes a própria ordem econômica.

Destarte, os contratos empresariais desempenham função econômica, que significa a utilização destes como veículos de circulação de riquezas, auxiliando a produção e consumo, distribuindo renda e gerando empregos. Nestes contratos específicos, considerando que ambos os polos da relação são ocupados por empresários que visam ao lucro, quem assumiu o risco ao firmar um contrato, deverá responder pelo mesmo, sendo benéfico ou maléfico, justamente porque o risco é uma característica inerente a própria atividade empresarial.

O que se deve ter em mente, portanto, é que a onerosidade excessiva não é um meio de desobrigar um contratante empresário arrependido ou que fez um mau negócio, mesmo tendo os meios para não o fazer, visto que é sua obrigação ser conhecedor do mercado onde atua. Não pode o empresário querer valer-se da própria torpeza e alegar o art. 478 do CC para diminuir o prejuízo de uma escolha equivocada, sendo justamente este tipo de situação que o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato visam inibir, razão pela qual deverá ocorrer uma mitigação do dirigismo contratual nestas relações.

Nas palavras de Forgioni (2010, p. 91): “é a diferença entre as estratégias adotadas pelos agentes econômicos e entre os resultados obtidos (uns melhores, outros piores) que dá vida a um ambiente de competição (porque todos buscam o prêmio do maior sucesso, da adoção da estratégia mais eficiente).”

Portanto, em razão disso, o ambiente de concorrência e os riscos inerentes aos negócios realizados pelas empresas, não podem ser atenuados pela incidência dos deveres de conduta e o dirigismo contratual, sendo que o profissionalismo e o ônus que decorre do dever de diligência dos administradores, são medidas que devem mitigar a incidência destes deveres. Não há duvida de que os deveres de conduta se aplicam aos contratos empresariais, contudo, “este deve ter o alcance e efeitos apropriados ao ambiente de competição e concorrência que ocorre nas relações empresariais” (LUPION, 2011, p. 139).

Por mais paradoxal que pareça, é a sociedade quem ganha com esta mitigação, visto que um ambiente empresarial sólido e seguro geram riquezas e consequentemente o crescimento de um Estado. Ao contrário disso, quem paga é a própria coletividade. A revisão desmedida dos contratos empresariais poderá gerar insegurança no ambiente econômico, acarretando maiores custos de transação, que, não há dúvidas, será dividido pela coletividade (TIMM, 2006, p. 17).

Diante disso, considerando que a segurança e a previsibilidade dos contratos passam, necessariamente, pela interpretação que as Cortes dão às avenças, uma jurisprudência forte e que proporcione segurança no meio negocial, é um fator imprescindível para o crescimento econômico de qualquer sociedade, razão pela qual deverá mitigar o dirigismo contratual quando estiver diante de um contrato interempresarial, respeitando o Enunciado 21 da I Jornada de direito Comercial, objeto do presente estudo.

 

REFERÊNCIAS

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______.Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 532.570/RS, relator João Otavio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 03 de dezembro e 2004, disponível em . Acesso em 10 jul 2014.

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______.Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1158815/RJ, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 07 de fevereiro de 2012, disponível em . Acesso em 10 jul 2014.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. 18ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

______. Quando o empresário erra. Publicado em O Estado de São Paulo, de 31-06-2012, pág. A-2, disponível em: <http://www.ulhoacoelho.com.br>. Acesso em 18 jul 2014.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. 3: Teoria geral das obrigações contratuais e extracontratuais. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

FORGIONI. Paula. Contrato de distribuição. São Paulo: RT, 2005.

______. Teoria geral dos contratos empresariais. São Paulo: RT, 2010.

LUCAS. Laís Machado. Função Social do Contrato: um princípio em busca de sua identidade. Porto Alegre, 2010. Disponível em: . Acesso em 18 jul. 2014.

LUPION, Ricardo. Boa-fé objetiva nos contratos empresariais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

TIMM. Luciano Benetti. Direito de empresa e Contratos. 2ª ed. São Paulo: IOB, Thomson, 2005.

______. Direito, Economia e a Função Social do Contrato: em busca dos verdadeiros interesses coletivos protegíveis no mercado de crédito. In: Revista de Direito Bancário e do Marcado de Capitais, v. 33, São Paulo, 2006.

______Responsabilidade Contratual. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

USTÁRROZ, Daniel. Direito dos contratos: temas atuais. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2012.

WELTON, Nelly Maria Potter. Revisão e Resolução dos Contratos no Código Civil. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009.