Do direito à isenção de IR para militares reformados por acidente em serviço
A Lei n.º 7.713/1988 (versa sobre o Imposto de Renda), em seu artigo 6.º, “caput”, disciplina acerca das hipóteses de isenção da incidência do Imposto de Renda.
Em análise à norma supratranscrita, verifica-se que para fazer jus à isenção do IR, o contribuinte deve comprovar o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: (a) estar recebendo proventos de aposentadoria ou reforma; e (b) que a reforma foi motivada por acidente em serviço ou moléstia profissional.
Primeiramente, esclarece-se que Reforma Militar ou Reserva Remunerada são sinônimos de inatividade do militar, correspondente a aposentadoria do civil.
A reforma militar será concedida a pedido do militar, ou de ofício, sendo que, nesta última situação, dentre outras possibilidades, ocorre quando o mesmo for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, nos termos do artigo 106, “caput”, inciso II, da Lei n.º 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).
A referida legislação estabelece ainda, as situações que poderão acarretar a incapacidade definitiva do militar, dentre elas, em seu artigo 108, que em seu inciso III, está previsto o acidente em serviço.
Assim, posto, conclui-se que a isenção do Imposto de Renda ao inativo militar é possível nos casos em que o militar foi reformado por motivo de incapacidade que sobreveio de acidente em serviço.
Laís Gasparotto Jalil Gubiani
OAB/RS 79667