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EMPREGADA QUE ERA OBRIGADA A TROCAR DE ROUPA EM VESTIÁRIO UNISSEX DEVERÁ RECEBER INDENIZAÇÃO

Empregada que era obrigada a trocar de roupa em vestiário unissex deverá receber indenização

O hospital onde a técnica de higienização trabalhava não dispunha, na época do seu contrato, de vestiários separados para homens e mulheres. A 6° Turma do TRT considerou que a exposição da intimidade da empregada na troca de roupa em vestiário unissex provocou constrangimento indevido.

O colegiado manteve a indenização por dano moral em R$ 5 mil, fixada em sentença pela juíza Gabriela de Lacerda, da 4° Vara do Trabalho de Porto Alegre.

De acordo com a prova testemunhal produzida no processo, não havia separação entre os vestiários masculino e feminino durante o período em que a trabalhadora prestou serviços.  A juíza observou que isso provocava situações vexatórias, degradantes e constrangedoras à empregada. Nesse sentido, a magistrada condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 5 mil.

As partes recorreram ao TRT4. A relatora do caso na 6° Turma, desembargadora Beatriz Renck, considerou que foi demonstrado o uso de vestiário tanto por homens quanto por mulheres e que no local não havia qualquer tipo de divisória, conforme as fotografias trazidas ao processo. Assim foi negado o recurso da empregadora.

Com relação ao valor da indenização, a desembargadora ponderou que ele deve levar em conta a extensão do dano e as condições econômicas do agressor, de modo a reparar o dano sofrido, ainda que parcialmente, sem causar enriquecimento injustificado. Também afirmou que a indenização deve ter um caráter pedagógico, com o intuito de evitar que situações dessa natureza se repitam.

Nessa linha, a Turma entendeu que o valor fixado na origem está adequado aos fins citados, além de estar em consonância com os procedentes do órgão julgador para casos similares.

Jalil Gubiani Advogados | jalilgubiani.adv.br  


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