Quem agredir mulher terá que pagar ao SUS os custos do tratamento da vítima
Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual, ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados inclusive ressarcir ao sus todos os custos envolvidos com o serviço de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar.
O dinheiro deverá ir para o fundo de saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.
O agressor também será obrigado a ressarcir os gastos com os dispositivos de segurança usados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar.
Na tentativa de evitar que os bens da vítima sejam usados para esse pagamento, a lei 13871/19 especifica que o ressarcimento não poderá diminuir o patrimônio da mulher ou se seus dependentes e tampouco significar atenuante da penal.
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