Recuperação judicial: liminares de levantamento e impedimento de novos protestos
Conforme a legislação que rege a recuperação judicial da empresa, o deferimento do processamento de pedido de recuperação judicial (art. 52, da Lei nº 11.101/05) não impede que os credores protestem os títulos de crédito representativos de dívidas por esta contraída antes do pedido, pois a norma apenas suspendeu, com ressalvas, “o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor” (art. 6º), entendimento que foi corroborado pelo Enunciado CJF 54, da I Jornada de Direito Comercial.
Ocorre que, em que pese à legislação não prever expressamente a providência liminar de levantamento de protestos e impedimento de novos protestos à empresa em recuperação judicial, os entendimentos jurisprudenciais se dividem sobre tal questão, havendo muitas decisões que deferem a medida liminarmente, podendo ser defendido os argumentos de ambos os lados.
Os Tribunais de Justiça de São Paulo (TJSP, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais de Direito Privado, AI nº 547.904.4/0-00, Relator Des. Boris Kauffmann, Julgado em 19/11/2008 e TJSP, AI n 0200308-38.2012.8.26.0000, Rel. Des. Teixeira Leite, j. 26-3-2013), Santa Catarina (TJSC, 5ª Câmara de Direito Comercial, AG 20140113609 SC 2014.011360-9, Relator Des. Guilherme Nunes Born, j. 23/07/2014) e Rio Grande do Sul (TJRS, 5ª Câmara Cível, AI n. 70033939984, Rel. Des. Gelson Rolim Stocker, j. 18/12/2009) já entenderam que não se admite a suspensão dos efeitos dos protestos e nem que se impeçam novos protestos, por ausência de previsão legal. Na mesma linha, o STJ (STJ, Terceira turma, REsp 1260301/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 14/08/2012) já decidiu que a suspensão dos efeitos do protesto é medida condicionada à homologação do plano de recuperação judicial, antes disso, não é possível tal medida.
Por outro lado, encontram-se decisões jurisprudenciais que entendem que o deferimento desta liminar, que susta os efeitos dos protestos e veda apontamentos futuros pelos credores, é medida a ser adotada consoante interpretação do instituto da recuperação judicial conforme o princípio da preservação e da função social da empresa, entendendo que o indeferimento deste pedido causaria prejuízos notórios à empresa recuperanda.
Como unanimidade, as decisões que preveem a possibilidade do deferimento destas liminares, entendem que é necessária a adoção de todas possíveis para se emprestar a maior efetividade possível à decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, inclusive a suspensão dos protestos e impedimento de novos, que só retornarão a gerar seus reflexos no caso de rejeição do plano de recuperação judicial ou convolação em falência.
Portanto, apesar da ausência de previsão legal para concessão da medida liminar para sustação de protesto e impedimento de novos, muitos Tribunais entendem que a interpretação sistemática da lei, levando-se em conta o princípio da função social da empresa e da preservação da mesma, possibilita esta medida liminar.
Laís Gasparotto Jalil Gubiani
OAB/RS 79667