STJ decide que sucesso no tratamento de cardiopatia grave não afasta direito à isenção do IR de forma definitiva
A Lei nº 7.713/1988, através de seu artigo 6º, inciso XIV, elenca doenças classificadas como graves, tendo os portadores destas o direito à isenção do Imposto de Renda.
Recentemente, em caso julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o autor, portador de cardiopatia grave, teve seu direito à isenção do imposto de renda negado, sob o entendimento de que, para ter tal direito concretizado, havia a necessidade de atualidade dos sintomas da doença, não sendo o caso do processo, vez que o requerente havia obtido sucesso no tratamento, através de cirurgia.
Porém, em decisão recente, o STJ reformou tal decisão.
O Ministro Relator destacou em sua decisão que, apesar do sucesso no tratamento da cardiopatia, a referida doença tem natureza reincidente, portanto, a contemporaneidade dos sintomas não deverá ser requisito para a concessão da isenção do IRPF.
O entendimento vai de encontro ao entendimento já sumulado pelo STJ, através da Súmula 627, a qual estabelece que: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Assim, consolida-se o direito dos aposentados, pensionistas ou inativos militares portadores das doenças graves previstas em lei, mesmo que tratadas ou controladas, à isenção e IRPF. Sobre seus proventos.
Fonte: REsp 1836364, STJ.