Você conhece seus direitos em caso de atraso na entrega da obra de imóvel?
No contrato firmado entre as partes está previsto um prazo para entrega da obra, o qual deve ser respeitado pelo vendedor. Entretanto, é comum que esse prazo seja ultrapassado.
Você sabe o que fazer nesses casos?
A Lei 13.786/18 estabelece que o atraso de até 180 dias corridos da data inicialmente prevista para entrega não gerará penalidades ao vendedor, tampouco o direito ao comprador de resolver o contrato.
Isto é, se o atraso for de até 180 dias corridos, o incorporador estará isento das penalidades, assim como o comprador estará impossibilitado de resolver o contrato.
Sendo ultrapassado o referido período por culpa exclusiva do incorporador, sem que o comprador tenha dado causa ao atraso, é direito deste último optar entre:
- Indenização por cada mês de atraso até a efetiva entrega do imóvel;
- Resolução contratual, com a consequente devolução de todos os valores pagos integralmente, além do pagamento da multa estabelecida.
Portanto, é importante ficar atento às cláusulas contratuais no momento de fechar o negócio, tendo em vista que qualquer disposição que prorrogue o prazo de tolerância para mais do que 180 dias corridos, é abusiva, também sendo vedada a contagem em dias úteis.
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